O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ZOOSANITÁRIAS COMO FORMA DE PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Resumo
Buscou-se com o presente artigo trazer à discussão a um aspecto secundário da função social da propriedade rural. Secundário não pela menor ou maior relevân- cia da feição constitucional da função social da propriedade rural, mas sim, por tratar-se de tema implícito nos requisitos constitucionais e garantidores da função social estabelecidos nos incisos do artigo 186 da Constituição Federal. Muito pouco se aborda quanto aos desdobramentos destes requisitos constitucionais resultantes do exercício legal e regular da posse e propriedade rural. Num país de dimensões continentais como o Brasil, diversificadas atividades agropecuárias produzem externalidades que podem conflitar de forma primária ou secundária com os requisitos constitucionais garantidores da função social da propriedade rural. Dentre todas as possibilidades secundárias de confronto entre o exercício do direito de posse e propriedade e os requisitos da função social expressos na Constituição Federal buscou-se neste artigo aprofundar o entendimento quanto às obrigações zoosanitárias, especificamente a febre aftosa. Passada a fase introdutória e histórica que posicionou a moderna propriedade rural e sua proteção constitu- cional contra o seu mau uso e gozo, o artigo cientifico fixou discussão quanto à relevância do cumprimento das obrigações zoosanitárias como forma e condição do cumprimento da função social da propriedade rural, nos termos estabelecidos na Constituição Federal de 1988. Demonstra-se, ao final do presente artigo, comde dados sociais e econômicos, as nefastas conseqüências do descumprimento desta obrigação secundária - obrigações zoosanitárias - o que infringe de forma latente o inciso IV do artigo 186 da Constituição Federal. Tal infração, como poderá ser verificada com a leitura do presente artigo, atrairá graves conseqüências jurídicas ao proprietário descumpridor.
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PDFReferências
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