MÍNIMO EXISTENCIAL E NECESSIDADES HUMANAS NA FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

Dimas Pereira Duarte Junior

Resumo


A justificativa normalmente utilizada pelos países que ainda insistem em retardar os investimentos na área social é que no atual cenário econômico mundial há uma limitação de recursos públicos a ser observada, a denominada “reserva do possível”, sobretudo em nome do equilíbrio das contas públicas. O que se pretende no presente estudo é contrapor a ideia do “mínimo existencial” como orientador das políticas públicas em matéria social à ideia de necessidades humanas, defendida na literatura estrangeira por Len Doyal e Ian Gough (1991), e no Brasil por Potyara Pereira (2000), de modo a demonstrar a influência do constitucionalismo global e da reserva do financeiramente possível, como justificativa para a falta de investimento nos direitos sociais em países em desenvolvimento com ênfase na realidade brasileira. As questões que se propõe enfrentar são: uma vez afirmado um direito social, mesmo sob o prisma infra-constitucional, teria o legislador o poder discricionário para revoga-lo ou contingenciá-lo? Em tempos de alegada crise econômica justifica-se a opção pelo retrocesso em matéria de direitos sociais? Por fim, parte-se da premissa que tal escolha no âmbito das políticas públicas, além de afrontar o princípio constitucional da dignidade humana, tem contribuído em larga medida para a reprodução das condições que alimentam e retroalimentam o ciclo da pobreza.


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