A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA DIANTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS
Resumo
Em todo o mundo foi possível sentir os impactos da pandemia do novo coronavírus em diversos âmbitos: econômico, social, sanitário, educacional, etc. Surgido em Wuhan, na China, o vírus possui como principal medida de combate, o isolamento social. Diante desse contexto, a sociedade se dividiu em dois grupos: os que defendem o isolamento social (embora nem sempre o cumpra conforme orientações dos órgãos de saúde) e os que acreditam que é importante manter o funcionamento da economia. Salienta-se a importância da função social da empresa em ser responsável por adotar medidas que atenuem os efeitos negativos na economia, ainda incalculáveis. É possível constatar que não se trata de uma simples questão de escolher salvar vidas ou salvar a economia, haja vista que para a economia girar, a saúde pública deve estar organizada. Logo, a dualidade lucro e vidas é contraditória. A presente pesquisa tem caráter descritivo e exploratório, de modo a analisar as informações sobre o novo coronavírus com base em referências bibliográficas dos principais repositórios online.
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PDFReferências
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v 8: Direito de Empresa. 2. ed. reformulada. São Paulo: Saraiva, 2009.
FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
_____________. Povo e Poder reformador: Premissas de Legitimidade. Revista do Programa de Mestrado em Ciência Jurídica da Fundinopi. 2006.
GIORGIANNI, Michele. O direito privado e as suas atuais fronteiras. Revista dos Tribunais, São Paulo, a. 87, n. 747, p. 35-55, jan./1988.
GOMES, Ciro. Nada mais será como antes. In: TOSTES, A.; FILHO, H. M. (org.). Quarentena: Reflexões sobre a pandemia e depois. Bauru: Canal 6 Editora, 2020. P. 41-52.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
MACKAAY, Ejan; ROUSSEAU, Stéphane. Análise Econômica do Direito. Tradução de Rachel Sztajn. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MAMEDE, G. Direito empresarial brasileiro: empresa e atuação empresarial. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MORAES, Maria Celina Bodin de. A Constitucionalização do Direito Civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Direito, Estado e Sociedade. v. 9. Nº 29. P. 233-258, 2006.
NETTO, Felipe Braga. Coronavírus e deveres estatais. In: ROSENVALD, N.; FILHO, C. E. R. M.; DENSA, R.; GODINHO, A. M.; BONNA, A. P. (org.). Coronavírus e responsabilidade civil: Impactos contratuais e extracontratuais. Ed. Foco, 2020.
PERLINGIERI. Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Falimentar. 17. ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 1998. V. I.
SARLET, Ingo Wolfgang. Neoconstitucionalismo e influência dos direitos fundamentais no direito privado: algumas notas sobre a evolução brasileira. Civilistica.com. Rio de Janeiro, a. 1, n. 1, jul.- set./2012.
SALOMÃO FILHO, Calixto. O novo direito societário. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SILVA, José Afonso da. O Estado Democrático de Direito. R. Dir. adm., Rio de Janeiro, p. 18, jul./set. 1988.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
TOMÁS DE AQUINO, Santo. Suma teológica. I. II. v. 4. São Paulo: Loyola, 2005, q. 50, 4.
TOMASEVICIUS FILHO, E. A Função Social da Empresa. RT/Fasc. Civ. Ano 92 v. 810 abril. 2003.
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ISSN eletrônico: 2359-6880 ISSN impresso: 1677-809X