DA INCONSTITUCIONALIDADE PELA NÃO INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SOBRE A PROTEÇÃO DO TRABALHO HUMANO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Resumo
Os direitos relativos à proteção ao trabalho humano integram a categoria pertencente aos direitos Humanos, sendo dotados de uma estru- tura internacionalmente ordenada para sua proteção, cujo ponto culminante é a atuação da Organização internacional do Trabalho – OiT. Esta proteção encontra-se consubstanciada principalmente nas convenções internacio- nais do Trabalho. Entretanto, para que essas convenções internacionais do Trabalho integrem o ordenamento jurídico brasileiro, é necessário que passem por um procedimento de incorporação, que desempenha papel cru- cial em sua efetividade no âmbito interno. Esse processo, todavia, sofreu profunda modificação com a promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, cujos efeitos, para muitos estudiosos, representaram um re- trocesso em termos de proteção aos direitos Humanos. Para outros, foi a expressão da soberania nacional, que fez com que não houvesse a incor
poração automática dos conteúdos das referidas convenções. É defensável a tese da harmonia existente entre as proteções contidas na constituição Federal em comparando-as com o conteúdo das convenções internacionais da Organização internacional do Trabalho, muito embora o Brasil não as tenha ainda recepcionado em sua totalidade. A não incorporação, quando patente o cumprimento das mesmas finalidades constitucionalmente es- tabelecidas, pode representar uma flagrante inconstitucionalidade. O não respeito às convenções internacionais sobre proteção ao trabalho huma- no, considerando-as como fazendo parte dos Direitos Humanos, signifi- ca um retrocesso político e institucional. diante dos princípios basilares consagrados em especial no artigo 1o da constituição Federal impõe-se a incorporação dos Tratados internacionais referentes à proteção do tra- balho humano, enquanto requisito indispensável para o cumprimen- to dos objetivos estabelecidos para a República Federativa do Brasil. A própria natureza dos direitos relacionados à proteção ao trabalho huma- no – de direitos Humanos, inerentes, incondicionalmente, a cada indiví- duo por sua simples existência – afigura-se suficiente para conferir-lhes, quer emanados de norma internacional ou interna, caráter constitucional.
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